CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 693
O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


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Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 693 da CLT: Uma Visão Jurídica Clara e Educativa

O Artigo 693 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda uma questão fundamental no direito trabalhista brasileiro: a estabilidade provisória no emprego para o dirigente sindical. Este artigo estabelece um marco de proteção para aqueles que dedicam seu tempo e esforço à representação dos trabalhadores em sindicatos.

Em essência, o artigo determina que o dirigente sindical eleito, a partir do registro de sua candidatura até, se eleito, o final de seu mandato, não poderá ser dispensado do serviço, salvo por falta grave devidamente comprovada e mediante inquérito judicial.

Vamos detalhar os pontos cruciais deste dispositivo:

1. Quem é o Beneficiário da Estabilidade?

A estabilidade conferida pelo Artigo 693 abrange o dirigente sindical eleito. Isso significa que a proteção se inicia no momento em que a pessoa se candidata a uma posição de liderança no sindicato e se estende durante todo o período em que ela ocupa esse cargo, caso seja eleita. A lei protege não apenas os que já estão no cargo, mas também aqueles que aspiram a ele e estão em processo de candidatura.

2. Qual o Alcance da Estabilidade?

A estabilidade, neste contexto, é de natureza provisória. Ela não garante o emprego para sempre, mas sim durante o período em que o indivíduo exerce a função de dirigente sindical eleito. A proteção visa garantir que o dirigente possa desempenhar suas funções representativas sem o receio de retaliação por parte do empregador.

3. A Regra Geral: Irredutibilidade do Vínculo Empregatício

A norma fundamental estabelecida pelo artigo é a vedação à dispensa arbitrária. O empregador não pode, sob hipótese alguma, demitir o dirigente sindical eleito apenas por sua atuação sindical ou por motivos que não se configurem como falta grave.

4. A Exceção: Dispensa por Falta Grave

O Artigo 693 não é absoluto. Ele prevê uma exceção importante: a possibilidade de dispensa do dirigente sindical em caso de falta grave devidamente comprovada. No entanto, essa dispensa não é automática e exige um processo judicial.

4.1. Inquérito Judicial: O Crivo da Justiça

A dispensa por falta grave só pode ocorrer mediante a realização de um inquérito judicial. Isso significa que o empregador precisa ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, apresentando provas robustas que demonstrem a ocorrência da falta grave cometida pelo dirigente sindical. A decisão final sobre a validade da falta grave e, consequentemente, da dispensa, cabe ao Poder Judiciário.

5. Por Que Essa Proteção é Necessária?

A lógica por trás do Artigo 693 é clara: garantir a livre atuação dos sindicatos e a defesa dos direitos dos trabalhadores. Se os dirigentes sindicais pudessem ser facilmente demitidos por suas atuações, o poder de negociação e representação dos trabalhadores seria severamente comprometido. A estabilidade, portanto, funciona como um escudo contra pressões e retaliações, assegurando que a voz dos empregados possa ser ouvida e defendida de forma efetiva.

Em Resumo:

O Artigo 693 da CLT é um pilar de proteção para os dirigentes sindicais eleitos. Ele garante que, a partir do registro de candidatura e durante o mandato, esses representantes dos trabalhadores só possam ser dispensados em casos extremos de falta grave, e somente após um rigoroso processo judicial. Essa salvaguarda é essencial para a saúde democrática das relações de trabalho e para a efetiva representação dos interesses da categoria.